terça-feira, 13 de março de 2018

O Adicional de Insalubridade é realmente necessário?


O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O ser humano é limitado... Por mais prazerosa que seja a carreira que escolhemos seguir, certamente chegará o dia em que o seu corpo não mais responderá da mesma forma, pois envelhecemos... E isso é natural, normal e inevitável. Conclui-se, portanto, que o trabalho e até mesmo a vida, nos cobra muito. A cada nova manhã, um dia de vida é descontado em nosso débito com o tempo.

Ocorre que, algumas atividades profissionais nos cobram, talvez, bem mais que apenas um dia de vida, pois, em razão de sua natureza, o trabalhador é exposto a agentes nocivos que prejudicam a sua saúde, e isso tem que ser levado em consideração. Justamente por isso que o legislador ordinário criou o chamado Adicional de Insalubridade, que se trata de um acréscimo salarial aos vencimentos do trabalhador que, no exercício de suas funções está submetido a agentes nocivos a sua saúde, que podem ser de natureza química, física ou biológica.

O Adicional de Insalubridade está previsto na CLT (Consolidação das leis do Trabalho), especificamente nos arts. 189 a 197 e estabelecem que o benefício será pago ao trabalhador que exercer atividades insalubres, devendo o adicional corresponder à 10%, 20% ou 40% do salário mínimo da Região, segundo se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo de exposição.

A Norma Regulamentadora nº 15 é quem define quais atividades ensejarão o pagamento do adicional de insalubridade, bem como quais os limites de tolerância para a exposição do trabalhador ao agente nocivo, de modo que se forem respeitados os limites estabelecidos, não será devido o adicional de insalubridade.

Inclusive, caso a exposição seja classificada como excedente aos limites de tolerância, mas em razão do uso de equipamentos de proteção individual essa exposição seja adequada aos limites ou até mesmo anulada, não será devido o adicional de insalubridade.

O pagamento do Adicional de Insalubridade é devido a partir do momento em que o trabalhador é submetido a atividades nocivas a sua saúde. Caso a empresa não esteja pagamento o referido adicional, poderá o trabalhador pleitear na justiça o pagamento dos últimos cinco anos de trabalho, tendo o prazo de 02 anos após o encerramento do contrato de trabalho (demissão) para ingressar com a Reclamação Trabalhista com este fim. No âmbito processual, será realizada uma perícia técnica no local de trabalho do Reclamante, com a finalidade de avaliar se o exercício do labor submete o obreiro aos agentes nocivos em proporções superiores aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15.

Conclui-se, portanto, que justo é o pagamento do referido adicional de insalubridade, pois nos casos em que este benefício é devido o trabalhador sacrifica a sua saúde para que seja mantida a prestação dos serviços ou produção de materiais necessários a toda a população.

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

A EMPRESA PODE ALTERAR O MEU HORÁRIO DE TRABALHO?

Alteração de horário de trabalho do funcionário


Uma das minhas atribuições no escritório é prestar consultoria aos clientes que chegam com dúvidas das mais diversas, de modo que alguns questionamentos são reiteradamente formulados por diversas pessoas.

Esta semana, um cliente veio ao escritório e me fez a seguinte pergunta:

"Meu patrão mudou repentinamente o meu horário de trabalho, eu trabalhava das 08h00 às 14h20 e agora ele me colocou para trabalhar das 14h40 às 21h00, porém eu estudo numa faculdade à noite, ele pode fazer isso sem o meu consentimento?"

Como não foi a primeira vez que fui consultado sobre essa matéria, julgo relevante passar para vocês informações a respeito.

ANÁLISE JURÍDICA DO CASO


No exemplo acima, constata-se que o empregado trabalhava mediante jornada de 06 horas diárias com intervalo de 20 minutos. 

Pois bem, é de bom alvitre distinguir JORNADA DE TRABALHO de HORÁRIO DE TRABALHO, onde aquela se define pelo número de horas em que o trabalhador se disponibiliza para prestar os seus serviços e esta se refere ao horário em que essa jornada será estabelecida. Ficou claro? Vamos adiante.

Em relação a JORNADA DE TRABALHO, 06 horas diárias no exemplo acima, não há dúvidas quanto a impossibilidade da empresa alterá-la unilateralmente, ou seja, sem o consentimento do empregado, em face do que dispõe o art. 468 da CLT, isso se dá em razão do evidente prejuízo que o trabalhador terá, pois passará a ganhar menos por hora trabalhada.

No Direito do Trabalho, o empregador, que assume o risco do negócio, goza do poder diretivo, que Amauri Mascar Nascimento conceitua como "a faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida".

Portanto, no tocante a modificação do HORÁRIO DE TRABALHO, por força do poder diretivo acima definido e do poder potestativo do empregador, este poderá modificar unilateralmente o horário de trabalho do seu empregado, na medida em que melhor convier para as atividades da empresa, desde que não haja prejuízos efetivos ao empregado. Afinal de contas, o empregador é quem deve gerir o seu negócio, e nesta condição ele quem deve julgar qual o melhor horário para prestação dos serviços daquele trabalhador.

Entretanto, o empregador deve observar com bastante cautela a alteração do horário de trabalho do seu empregado, uma vez que, como dito anteriormente, conforme prevê o art. 468 da CLT, só é lícita essa mudança de horário se o empregado não sofrer NENHUM PREJUÍZO efetivo com a mudança. É evidente que meros dissabores não considerados prejuízos, como por exemplo ter que acordar meia hora mais cedo, contudo, se da alteração resultar qualquer prejuízo efetivo para o trabalhador, esta será considerada ilícita.

RESPOSTA À PERGUNTA


Na pergunta acima, é evidente que a alteração no horário de trabalho do cidadão lhe causa grandes prejuízos, uma vez que ele já frequenta uma faculdade no período noturno e quanto iniciou o contrato de trabalho tomou o cuidado de observar se aquele "expediente" se adequaria a sua realidade de vida.

Em razão disso, o empregado deve comunicar o fato ao empregador para que evite essa alteração, afinal de contas tudo pode se resolver ali mesmo, na conversa. Contudo, se o empregador insistir em alterar o horário de trabalho do empregado, deve este socorre-se da justiça a fim de voltar a exercer suas funções no horário estabelecido no início do contrato de trabalho.

Muitas vezes, o empregador se utiliza deste tipo de alteração para "forçar" um pedido de demissão e assim ficar isento do pagamento da multa de 40% sob o saldo de salário do FGTS, mas isso evidentemente se constituí em ato ilício muito bem tipificado pelo legislador quando redigiu o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Agradeço novamente a atenção de todos vocês e desejo uma semana abençoada a todos!

Aproveito a oportunidade para incentivá-los a comentar nas minhas publicações com dúvidas que eventualmente tenham sobre Direito do Trabalho, Previdenciário, Empresarial e Cível, pois isso me dará subsídio para elaboração de novos artigos, até mais!

domingo, 4 de fevereiro de 2018

Demissão sem justa causa

Fui demitido sem justa causa, quais os meus direitos?


Como na vida, a única certeza que se tem em relação a um contrato de trabalho é a de que ele terá um fim, ainda que seja com a morte de um dos contratantes (empregado ou empregador).

Dentre todas as modalidades de rescisão do contrato de trabalho (e isso é matéria para outra postagem), sem dúvida alguma, a mais comum é a demissão sem justa causa, que consiste no encerramento de uma relação de emprego sem que tenha havido o cometimento de atos que justifiquem uma demissão por justa causa (culpa do empregado) ou rescisão indireta (culpa do empregador).

Em um cenário de crise, como este em que o Brasil se encontra, diversas empresas estão afundadas em dívidas trabalhistas e fiscais, de modo que algumas medidas devem ser tomadas a fim de evitar a ruína do empreendimento, dentre elas o corte de gastos, sendo que a primeira fatia deste "bolo" consiste na demissão de alguns funcionários.

Neste momento, alguns deveres devem ser observados pelos empregadores que exercem sua atividade de forma preventiva e pretendem evitar Reclamações Trabalhistas no futuro, são os pagamentos das chamadas "verbas rescisórias". Nesta modalidade de encerramento do contrato de trabalho, o empregado tem direito ao recebimento de suas "contas" que serão tratadas uma-a-uma a partir do parágrafo seguinte.

Saldo de Salário


Preliminarmente, o trabalhador deverá receber o seu salário em valor equivalente ao número de dias em que trabalhou naquele mês. Por exemplo, se o empregado foi demitido no dia 15 de janeiro, terá direito, portanto, ao recebimento dos 15 dias trabalhados, que serão pagos juntamente com as demais verbas rescisórias, neste exemplo, o obreiro fará jus a 1 dia de salário multiplicado por 15.

13º Salário Proporcional


Ademais, o obreiro também terá direito a receber o seu 13º salário de forma proporcional, ou seja, equivalente ao número de meses que tenha trabalhado naquele exercício. Se o trabalhador trabalhou até o dia 10 de junho, por exemplo, terá direito a receber a metade do seu 13º salário, pois esses dias trabalhados já fazem com que este mês seja contabilizado, totalizando 06 meses, portanto, metade de um ano, que é o período considerado para pagamento desta verba.

Férias proporcionais e 1/3 de férias


Por ocasião do pagamento dos haveres rescisórios, o empregado também terá direito a receber suas férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de férias, seguindo o mesmo raciocínio adotado para apuração do 13º salário proporcional já explanado no parágrafo anterior.

Férias vencidas


Caso hajam férias já adquiridas e ainda não gozadas, o trabalhador também terá direito de recebê-las em sua demissão, sempre acrescidas do terço constitucional, sendo que as férias que já estão vencidas a mais de um ano deverão ser pagas em dobro, conforme prevê a legislação trabalhista.

Aviso-Prévio


O empregador tem a obrigação de noticiar a demissão do empregado com, no mínimo, 30 dias de antecedência, para que o obreiro possa tomar ciência de sua iminente situação de desemprego e possa passar a adotar as medidas necessárias, como por exemplo buscar um novo trabalho. Esse prazo é aumentado de acordo com o número de anos efetivamente trabalhados em razão do contrato de trabalho que está sendo rescindido. 

Caso o empregador opte por noticiar a demissão com antecedência, deverá conceder ao empregado, nesses dias que sucedem o aviso-prévio, uma redução da jornada de trabalho (duas horas a menos por dia) ou conceder uma semana (07 dias) de folga ao trabalhador, sem prejuízo do salário, conforme prevê a legislação, onde o legislador acreditou que com essa redução, a busca por um novo emprego poderia ocorrer já durante o cumprimento do aviso-prévio.

Caso o empregador opte por rescindir imediatamente o contrato de trabalho, deverá pagar o aviso-prévio na forma indenizada, equivalente a 30 dias + 3 dias para cada ano de trabalho daquele empregado, limitado a 90 dias.

Multa de 40% sobre o saldo do FGTS


Outra obrigação decorrente da demissão sem justa causa é o pagamento da multa rescisória equivalente a 40% do saldo que estiver depositado na conta vinculada do trabalhador referente ao seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 

Portanto, quanto mais antigo o empregado for na empresa, maior será o valor dessa multa, razão pela qual geralmente os funcionários recém contratados tem mais chances de serem pegos no "corte de gastos".

Liberação da guias para recebimento do seguro-desemprego e saque do FGTS


Nesta modalidade de demissão, o empregador deverá entregar ao seu funcionário, caso preencha os requisitos, as guias para que o obreiro dê entrada no seu seguro-desemprego, além dos documentos necessários ao saque do valor que estará depositado a título de FGTS na conta vinculada da Caixa Econômica aberta em nome do trabalhador.

Prazo para pagamento das verbas rescisórias


Conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as verbas rescisórias acima delineadas deverão ser pagas no prazo de até 10 dias após o término do contrato de trabalho, sob pena do pagamento, em caso de atraso, de uma multa estipulada no art. 477 da lei obreira, no valor de um salário.

Conclusão


Estas são as verbas a que fazem jus os empregados demitidos na modalidade "sem justa causa" que, como dito, é a forma de extinção do contrato de trabalho mais comum no dia-a-dia de todas as empresas no Brasil.

Alguns pequenos detalhes em relação a cada verba foram suprimidos, pois serão tratados com mais ênfase em postagem específicas para cada tipo de verba rescisórias, mas essas são, em síntese, as verbas devidas nesta modalidade de encerramento da relação de emprego.

Agradeço imensamente a sua atenção e peço gentilmente que, caso estas informações tenham sido úteis para você, compartilhe este link em suas redes sociais para que mais pessoas possam ser ajudadas. Até mais!

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

O cliente na visão do Advogado


Como o advogado enxerga o seu cliente?


Inicialmente, por se tratar do post inaugural, permitam-me uma breve apresentação... 

Me chamo Daniel e sou advogado militante nas áreas do Direito do Trabalho, Previdenciário, Empresarial e Civil. Através deste blog, envidarei esforços para passar a você (no momento tenho a sensação de estar falando sozinho, hehe) um pouco do conhecimento jurídico que tenho adquirido desde o início de minha vida profissional, auxiliando também aqueles que desejam apenas ter acesso a um conteúdo jurídico ou sanar eventual dúvida sobre a legislação, de ordem material ou processual.

Pois bem, passadas as apresentações, passaremos a abordar propriamente o tema estampado no título desta postagem, tentando passar para você, leitor, como os advogados - ao menos eu - enxergam seus clientes no momento da contratação, durante o trâmite processual e após a finalização da prestação dos serviços.

Não há nada tão indispensável à atividade do advogado quanto o cliente, sem ele todo o conteúdo técnico que o profissional possua naquele momento é tão útil quanto feriado no domingo. Por esta razão a maior dificuldade no início da vida profissional do advogado é iniciar de fato a atividade, em síntese, conseguir os seus primeiros clientes.

Com o diploma na mão, carteira da OAB no bolso e todo o conhecimento acumulado da graduação, o advogado recém-formado, na maioria dos casos, deixa o auditório da OAB - onde recebeu sua habilitação para atuar como advogado - e se depara imediatamente com uma névoa densa que o deixa cego diante de um mercado extremamente saturado e super competitivo.

Por estas razões, aos olhos do bom advogado o cliente é a parte mais importante do escritório e por isso deve ser tratado da melhor forma possível, mas, infelizmente, alguns fatores tendem a manchar a imagem do advogado ante o olhar dos seus constituintes, fatores estes inesquiváveis ao advogado, sendo o pior deles sem dúvida a morosidade do judiciário.

Em rápida pesquisa ao site do CNJ, nota-se que em 2014 haviam 99,7 milhões de processos judiciais em trâmite no Brasil, sendo 92% apenas no 1º grau de jurisdição e em razão dessa imensa quantidade de demandas os processos andam à passos de tartaruga, ficando muitas vezes parados por meses apenas para que seja marcada a audiência inaugural.

O cidadão, acostumado a pagar por outros serviços e tê-los prestados rapidamente, ao procurar um advogado pela primeira vez para ingressar com alguma demanda judicial, fica extremamente decepcionado com a demora de cada etapa de sua lide, culpando na maioria das vezes, mesmo que inconscientemente, o profissional que contratou.

No início da prestação dos serviços, o profissional busca providenciar rapidamente todos os documentos necessários aos interesses dos constituintes, para dar o único passo que está sob seu controle: distribuir o processo no judiciário. Após isso, o advogado passa acompanhar o processo, dia após dia, ansiando o primeiro despacho e preocupado com o que o seu cliente está achando do serviço prestado, frustando-se a cada dia que se passa sem qualquer movimentação no processo.

Eis que após meses de trabalho, muitas vezes não-remunerados pois em alguns casos o advogado só recebe pelos seus serviços ao final do processo, chega-se finalmente ao deslinde da demanda, restando garantido o direito do cliente. Neste momento o advogado se sente extremamente realizado profissionalmente, recebendo a contrapartida remuneratória pelos seus esforços e, principalmente, sentido-se responsável pela concretização da justiça na vida do seu contratante.

Após o processo, é chegada uma etapa muito importante, que definirá o sucesso financeiro na vida do profissional advogado, o pós-venda. É de responsabilidade do advogado manter o contato com o seu cliente, disponibilizando-se para a resolução de outras inúmeras situações em que seja necessária a sua atuação, nesse momento é que a qualidade da prestação dos serviços é consolidada na mente do cliente, e é isso que o fará indicar o seu advogado para todos aqueles com quem se relaciona.

Conclui-se, portanto, que o cliente está para o advogado como a matéria-prima está para a indústria, de modo que deve ser tratado na medida de sua importância, e ao cliente deve ser passado entendimento de que o profissional contratado está ao seu lado na demanda, atuando na intenção de defender os seus interesses, por isso tudo o possível será feito para a concretização da justiça na vida daquele cidadão.


Referências:
  • BRASIL. http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/politica-nacional-de-priorizacao-do-1-grau-de-jurisdicao/dados-estatisticos-priorizacao