quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

A EMPRESA PODE ALTERAR O MEU HORÁRIO DE TRABALHO?

Alteração de horário de trabalho do funcionário


Uma das minhas atribuições no escritório é prestar consultoria aos clientes que chegam com dúvidas das mais diversas, de modo que alguns questionamentos são reiteradamente formulados por diversas pessoas.

Esta semana, um cliente veio ao escritório e me fez a seguinte pergunta:

"Meu patrão mudou repentinamente o meu horário de trabalho, eu trabalhava das 08h00 às 14h20 e agora ele me colocou para trabalhar das 14h40 às 21h00, porém eu estudo numa faculdade à noite, ele pode fazer isso sem o meu consentimento?"

Como não foi a primeira vez que fui consultado sobre essa matéria, julgo relevante passar para vocês informações a respeito.

ANÁLISE JURÍDICA DO CASO


No exemplo acima, constata-se que o empregado trabalhava mediante jornada de 06 horas diárias com intervalo de 20 minutos. 

Pois bem, é de bom alvitre distinguir JORNADA DE TRABALHO de HORÁRIO DE TRABALHO, onde aquela se define pelo número de horas em que o trabalhador se disponibiliza para prestar os seus serviços e esta se refere ao horário em que essa jornada será estabelecida. Ficou claro? Vamos adiante.

Em relação a JORNADA DE TRABALHO, 06 horas diárias no exemplo acima, não há dúvidas quanto a impossibilidade da empresa alterá-la unilateralmente, ou seja, sem o consentimento do empregado, em face do que dispõe o art. 468 da CLT, isso se dá em razão do evidente prejuízo que o trabalhador terá, pois passará a ganhar menos por hora trabalhada.

No Direito do Trabalho, o empregador, que assume o risco do negócio, goza do poder diretivo, que Amauri Mascar Nascimento conceitua como "a faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida".

Portanto, no tocante a modificação do HORÁRIO DE TRABALHO, por força do poder diretivo acima definido e do poder potestativo do empregador, este poderá modificar unilateralmente o horário de trabalho do seu empregado, na medida em que melhor convier para as atividades da empresa, desde que não haja prejuízos efetivos ao empregado. Afinal de contas, o empregador é quem deve gerir o seu negócio, e nesta condição ele quem deve julgar qual o melhor horário para prestação dos serviços daquele trabalhador.

Entretanto, o empregador deve observar com bastante cautela a alteração do horário de trabalho do seu empregado, uma vez que, como dito anteriormente, conforme prevê o art. 468 da CLT, só é lícita essa mudança de horário se o empregado não sofrer NENHUM PREJUÍZO efetivo com a mudança. É evidente que meros dissabores não considerados prejuízos, como por exemplo ter que acordar meia hora mais cedo, contudo, se da alteração resultar qualquer prejuízo efetivo para o trabalhador, esta será considerada ilícita.

RESPOSTA À PERGUNTA


Na pergunta acima, é evidente que a alteração no horário de trabalho do cidadão lhe causa grandes prejuízos, uma vez que ele já frequenta uma faculdade no período noturno e quanto iniciou o contrato de trabalho tomou o cuidado de observar se aquele "expediente" se adequaria a sua realidade de vida.

Em razão disso, o empregado deve comunicar o fato ao empregador para que evite essa alteração, afinal de contas tudo pode se resolver ali mesmo, na conversa. Contudo, se o empregador insistir em alterar o horário de trabalho do empregado, deve este socorre-se da justiça a fim de voltar a exercer suas funções no horário estabelecido no início do contrato de trabalho.

Muitas vezes, o empregador se utiliza deste tipo de alteração para "forçar" um pedido de demissão e assim ficar isento do pagamento da multa de 40% sob o saldo de salário do FGTS, mas isso evidentemente se constituí em ato ilício muito bem tipificado pelo legislador quando redigiu o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Agradeço novamente a atenção de todos vocês e desejo uma semana abençoada a todos!

Aproveito a oportunidade para incentivá-los a comentar nas minhas publicações com dúvidas que eventualmente tenham sobre Direito do Trabalho, Previdenciário, Empresarial e Cível, pois isso me dará subsídio para elaboração de novos artigos, até mais!

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