domingo, 4 de fevereiro de 2018

Demissão sem justa causa

Fui demitido sem justa causa, quais os meus direitos?


Como na vida, a única certeza que se tem em relação a um contrato de trabalho é a de que ele terá um fim, ainda que seja com a morte de um dos contratantes (empregado ou empregador).

Dentre todas as modalidades de rescisão do contrato de trabalho (e isso é matéria para outra postagem), sem dúvida alguma, a mais comum é a demissão sem justa causa, que consiste no encerramento de uma relação de emprego sem que tenha havido o cometimento de atos que justifiquem uma demissão por justa causa (culpa do empregado) ou rescisão indireta (culpa do empregador).

Em um cenário de crise, como este em que o Brasil se encontra, diversas empresas estão afundadas em dívidas trabalhistas e fiscais, de modo que algumas medidas devem ser tomadas a fim de evitar a ruína do empreendimento, dentre elas o corte de gastos, sendo que a primeira fatia deste "bolo" consiste na demissão de alguns funcionários.

Neste momento, alguns deveres devem ser observados pelos empregadores que exercem sua atividade de forma preventiva e pretendem evitar Reclamações Trabalhistas no futuro, são os pagamentos das chamadas "verbas rescisórias". Nesta modalidade de encerramento do contrato de trabalho, o empregado tem direito ao recebimento de suas "contas" que serão tratadas uma-a-uma a partir do parágrafo seguinte.

Saldo de Salário


Preliminarmente, o trabalhador deverá receber o seu salário em valor equivalente ao número de dias em que trabalhou naquele mês. Por exemplo, se o empregado foi demitido no dia 15 de janeiro, terá direito, portanto, ao recebimento dos 15 dias trabalhados, que serão pagos juntamente com as demais verbas rescisórias, neste exemplo, o obreiro fará jus a 1 dia de salário multiplicado por 15.

13º Salário Proporcional


Ademais, o obreiro também terá direito a receber o seu 13º salário de forma proporcional, ou seja, equivalente ao número de meses que tenha trabalhado naquele exercício. Se o trabalhador trabalhou até o dia 10 de junho, por exemplo, terá direito a receber a metade do seu 13º salário, pois esses dias trabalhados já fazem com que este mês seja contabilizado, totalizando 06 meses, portanto, metade de um ano, que é o período considerado para pagamento desta verba.

Férias proporcionais e 1/3 de férias


Por ocasião do pagamento dos haveres rescisórios, o empregado também terá direito a receber suas férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de férias, seguindo o mesmo raciocínio adotado para apuração do 13º salário proporcional já explanado no parágrafo anterior.

Férias vencidas


Caso hajam férias já adquiridas e ainda não gozadas, o trabalhador também terá direito de recebê-las em sua demissão, sempre acrescidas do terço constitucional, sendo que as férias que já estão vencidas a mais de um ano deverão ser pagas em dobro, conforme prevê a legislação trabalhista.

Aviso-Prévio


O empregador tem a obrigação de noticiar a demissão do empregado com, no mínimo, 30 dias de antecedência, para que o obreiro possa tomar ciência de sua iminente situação de desemprego e possa passar a adotar as medidas necessárias, como por exemplo buscar um novo trabalho. Esse prazo é aumentado de acordo com o número de anos efetivamente trabalhados em razão do contrato de trabalho que está sendo rescindido. 

Caso o empregador opte por noticiar a demissão com antecedência, deverá conceder ao empregado, nesses dias que sucedem o aviso-prévio, uma redução da jornada de trabalho (duas horas a menos por dia) ou conceder uma semana (07 dias) de folga ao trabalhador, sem prejuízo do salário, conforme prevê a legislação, onde o legislador acreditou que com essa redução, a busca por um novo emprego poderia ocorrer já durante o cumprimento do aviso-prévio.

Caso o empregador opte por rescindir imediatamente o contrato de trabalho, deverá pagar o aviso-prévio na forma indenizada, equivalente a 30 dias + 3 dias para cada ano de trabalho daquele empregado, limitado a 90 dias.

Multa de 40% sobre o saldo do FGTS


Outra obrigação decorrente da demissão sem justa causa é o pagamento da multa rescisória equivalente a 40% do saldo que estiver depositado na conta vinculada do trabalhador referente ao seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 

Portanto, quanto mais antigo o empregado for na empresa, maior será o valor dessa multa, razão pela qual geralmente os funcionários recém contratados tem mais chances de serem pegos no "corte de gastos".

Liberação da guias para recebimento do seguro-desemprego e saque do FGTS


Nesta modalidade de demissão, o empregador deverá entregar ao seu funcionário, caso preencha os requisitos, as guias para que o obreiro dê entrada no seu seguro-desemprego, além dos documentos necessários ao saque do valor que estará depositado a título de FGTS na conta vinculada da Caixa Econômica aberta em nome do trabalhador.

Prazo para pagamento das verbas rescisórias


Conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as verbas rescisórias acima delineadas deverão ser pagas no prazo de até 10 dias após o término do contrato de trabalho, sob pena do pagamento, em caso de atraso, de uma multa estipulada no art. 477 da lei obreira, no valor de um salário.

Conclusão


Estas são as verbas a que fazem jus os empregados demitidos na modalidade "sem justa causa" que, como dito, é a forma de extinção do contrato de trabalho mais comum no dia-a-dia de todas as empresas no Brasil.

Alguns pequenos detalhes em relação a cada verba foram suprimidos, pois serão tratados com mais ênfase em postagem específicas para cada tipo de verba rescisórias, mas essas são, em síntese, as verbas devidas nesta modalidade de encerramento da relação de emprego.

Agradeço imensamente a sua atenção e peço gentilmente que, caso estas informações tenham sido úteis para você, compartilhe este link em suas redes sociais para que mais pessoas possam ser ajudadas. Até mais!

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