terça-feira, 13 de março de 2018

O Adicional de Insalubridade é realmente necessário?


O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O ser humano é limitado... Por mais prazerosa que seja a carreira que escolhemos seguir, certamente chegará o dia em que o seu corpo não mais responderá da mesma forma, pois envelhecemos... E isso é natural, normal e inevitável. Conclui-se, portanto, que o trabalho e até mesmo a vida, nos cobra muito. A cada nova manhã, um dia de vida é descontado em nosso débito com o tempo.

Ocorre que, algumas atividades profissionais nos cobram, talvez, bem mais que apenas um dia de vida, pois, em razão de sua natureza, o trabalhador é exposto a agentes nocivos que prejudicam a sua saúde, e isso tem que ser levado em consideração. Justamente por isso que o legislador ordinário criou o chamado Adicional de Insalubridade, que se trata de um acréscimo salarial aos vencimentos do trabalhador que, no exercício de suas funções está submetido a agentes nocivos a sua saúde, que podem ser de natureza química, física ou biológica.

O Adicional de Insalubridade está previsto na CLT (Consolidação das leis do Trabalho), especificamente nos arts. 189 a 197 e estabelecem que o benefício será pago ao trabalhador que exercer atividades insalubres, devendo o adicional corresponder à 10%, 20% ou 40% do salário mínimo da Região, segundo se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo de exposição.

A Norma Regulamentadora nº 15 é quem define quais atividades ensejarão o pagamento do adicional de insalubridade, bem como quais os limites de tolerância para a exposição do trabalhador ao agente nocivo, de modo que se forem respeitados os limites estabelecidos, não será devido o adicional de insalubridade.

Inclusive, caso a exposição seja classificada como excedente aos limites de tolerância, mas em razão do uso de equipamentos de proteção individual essa exposição seja adequada aos limites ou até mesmo anulada, não será devido o adicional de insalubridade.

O pagamento do Adicional de Insalubridade é devido a partir do momento em que o trabalhador é submetido a atividades nocivas a sua saúde. Caso a empresa não esteja pagamento o referido adicional, poderá o trabalhador pleitear na justiça o pagamento dos últimos cinco anos de trabalho, tendo o prazo de 02 anos após o encerramento do contrato de trabalho (demissão) para ingressar com a Reclamação Trabalhista com este fim. No âmbito processual, será realizada uma perícia técnica no local de trabalho do Reclamante, com a finalidade de avaliar se o exercício do labor submete o obreiro aos agentes nocivos em proporções superiores aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15.

Conclui-se, portanto, que justo é o pagamento do referido adicional de insalubridade, pois nos casos em que este benefício é devido o trabalhador sacrifica a sua saúde para que seja mantida a prestação dos serviços ou produção de materiais necessários a toda a população.